sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)

Os fundamentos das deficiências e síndromes: DF e PC

Conhecer o que afeta o seu aluno é o primeiro passo para criar estratégias que garantam a aprendizagem
Carla soares Martin (novaescola@atleitor.com.br)

Você sabe o que é síndrome de Rett, síndrome de Williams ou surdo-cegueira? Para receber os alunos com necessidades educacionais especiais pela porta da frente, é preciso conhecer as características de cada síndrome ou deficiência.

O primeiro passo é entender as diferenças entre os dois termos. Deficiência é um desenvolvimento insuficiente, em termos globais ou específicos, ou um déficit intelectual, físico, visual, auditivo ou múltiplo (quando atinge duas ou mais dessas áreas). Síndrome é o nome que se dá a uma série de sinais e sintomas que, juntos, evidenciam uma condição particular.

A síndrome de Down, por exemplo, engloba deficiência intelectual, baixo tônus muscular (hipotonia) e dificuldades na comunicação, além de outras características, que variam entre os atingidos por ela.

Se você leciona para alguém com diagnóstico que se encaixa nesse quadro, precisa saber que é possível ensiná-lo. “O professor deve se comprometer e acompanhar seu desenvolvimento”, afirma Mônica Leone Garcia, assessora técnica da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.

Conheça a seguir as definições e características das síndromes e deficiências mais frequentes na escola.


Deficiência física

• Definição: uma variedade de condições que afeta a mobilidade e a coordenação motora geral de membros ou da fala. Pode ser causada por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas, más-formações congênitas ou por condições adquiridas. Exemplos: amiotrofia espinhal (doença que causa fraqueza muscular), hidrocefalia (excesso do líquido que serve de proteção ao sistema nervoso central) e paralisia cerebral (desordem no sistema nervoso central), que exige dos professores cuidados específicos em sala de aula (leia mais a seguir).

• Características: são comuns as dificuldades no grafismo em função do comprometimento motor. Às vezes, o aprendizado é mais lento, mas, exceto nos casos de alteração na motricidade oral, a linguagem é adquirida sem problemas. Muitos precisam de cadeira de rodas ou muletas para se locomover. Outros apenas de apoios especiais e material escolar adaptado, como apontadores, suportes para lápis etc.

• Recomendações: a escola precisa ter elevadores ou rampas. Fique atento a cuidados do dia a dia, como a hora de ir ao banheiro. “Algum funcionário que tenha força deve acompanhar a criança”, explica Marília Costa Dias, professora do Instituto Superior de
Educação Vera Cruz, na capital paulista. Nos casos de hidrocefalia, é preciso observar sintomas como vômitos e dores de cabeça, que podem indicar problemas com a válvula implantada na cabeça.

PARALISIA CEREBRAL

• Definição: lesão no sistema nervoso central causada, na maioria das vezes, por uma falta de oxigênio no cérebro do bebê durante a gestação, ao nascer ou até dois anos após o parto. “Em 75% dos casos, a paralisia vem acompanhada de um dano intelectual”, acrescenta Alice Rosa Ramos, superintendente técnica da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD), em São Paulo.

• Características: a principal é a espasticidade, um desequilíbrio na contenção muscular que causa tensão. Inclui dificuldades para caminhar, na coordenação motora, na força e no equilíbrio. Pode afetar a fala.

• Recomendações: para contornar as restrições de coordenação motora, use canetas e lápis mais grossos – uma espuma em volta deles presa com um elástico costuma resolver. Utilize folhas avulsas, mais fáceis de manusear que os cadernos. Escreva com letras grandes e peça que o aluno se sente na frente. É importante que a carteira seja inclinada. Se ele não consegue falar e não utiliza uma prancha própria de comunicação alternativa, providencie uma para ele com desenhos ou fotos por meio dos quais se estabelece a comunicação.

Ela pode ser feita com papel cartão ou cartolina, em que são colados figuras pequenas, do mesmo material, e fotos que representem pessoas e coisas significativas, como os pais, os colegas da classe, o time de futebol, o abecedário e palavras-chave, como “sim”, “não”, “fome”, “sede”, “entrar”, “sair” etc. Para informar o que quer ou sente, o aluno aponta para as figuras e se comunica. Ele precisa de um cuidador para ir ao banheiro e, em alguns casos, para tomar lanche.
Fonte: http://revistaescola.abril.com.br/inclusao/educacao-especial/aprender-superar-511027.shtml
http://inclusaoaee.wordpress.com/2010/05/02/os-fundamentos-das-deficiencias-e-sindromes/

ALZHEIMER

Existem muitas doenças neurológicas, psiquiátricas ou até mesmo psicológicas que são conhecidas há muitos séculos, apenas mudando de nome na contemporaneidade. Contudo existem outras com a doença de Alzheimer que são realmente novas não havendo registro delas (da maneira como é hoje diagnosticada) num período de 200 anos em média.

Numa reportagem da BBC, os pesquisadores atribuem este fato, entre outros, ao aumento da expectativa de vida do idoso em países subdesenvolvidos. O psiquiatra Martin Prince ainda afirma que não se sabe as causas precisas da doença de Alzheimer e seu tratamento é direcionado para a diminuição dos sintomas não havendo uma “cura” para tal desordem neuropsiquiátrica.
Segundo Varella (2006) a população de homens e mulheres acima de 65 anos tem aumentado muito, tanto no Brasil, como em outros países, e esse aumento de longevidade faz que aumente a incidência da doença de Alzheimer no mundo contemporâneo.

A preocupação atual da ciência é a previsão de um aumento em grandes proporções desta doença demencial e a tendência atual para subestimá-la nas pesquisam em medicina. Estima-se que haverá 22 milhões de portadores desse mal em 2025 no mundo.

O estudo da neuropsicologia e neurociências nos mostram que algumas áreas cognitivas atingidas na doença de Alzheimer são possíveis de serem “treinadas” desde a infância até a idade madura. . São elas: a memória, a função executiva e áreas emocionais e de personalidade. Sabemos. que a memória é um cognição bastante importante, tanto para facilitar associações com outras informações registradas no nosso cérebro, como para nos proporcionar uma noção de self., sem memória perdemos nossa noção de “eu” e daí já podem surgir problemas ligados a personalidade.

A função executiva (ligada principalmente ao córtex pré-frontal) esta relacionada a planejamento, manipulação de tarefas no tempo e espaço. Ora, perder essas habilidades cognitivas significa desorganizar o eixo da personalidade humana explicando assim, a gravidade dos sintomas.

Atualmente muitas pesquisas têm sido realizadas no sentido de entender a prevenção da doença de Alzheimer através do uso das conexões neurais, isto é, exercícios mentais (e também físicos) como forma de prevenir esse mal. Desde leituras, caça-palavras, quebra-cabeça, até jogos mais elaborados pode nos ajudar a exercitar o cérebro. Além é claro do movimento físico amplamente difundido e estimulado. Quem sabe as crianças podem contribuir nesse processo?Qual o ser mais corporal e lúdico do que elas?

http://martabolshaw.blogspot.com/2009/09/alzheimer.html

TDAH

O que é Déficit de Atenção/Hiperatividade?

Trata-se de uma alteração do comportamento que impossibilita o indivíduo de permanecer quieto por um período de tempo necessário para executar determinadas atividades comuns diárias. Por conta do seu comportamento essas crianças e adolescentes são evitados e considerados inconvenientes.

O Déficit de Atenção/Hiperatividade é muito freqüente?

Estima-se que 10% das crianças na idade pré escolar e 4-5% na idade escolar apresentam Hiperatividade.

Como se percebe o Déficit de Atenção/Hiperatividade na escola?

- Não ficam paradas na sala de aulas- Falam muito com os colegas- Interrompem de maneira imprópria a professora- Iniciativas descontroladas- Tumultuam a classe com brincadeiras fora de hora- Apresentam desempenho abaixo do esperado.

O desenvolvimento do hiperativo é normal?

A maioria dos pacientes hiperativos apresentam um desenvolvimento normal.

O paciente hiperativo tem nível de inteligência normal?

Sim, a maioria apresenta o nível de inteligência normal ou acima do normal.

Qual é o tratamento para o Déficit de Atenção/Hiperatividade?

O tratamento da Hiperatividade se faz com o uso de medicamentos estimulantes do sistema nervoso e associa-se a terapia psicológica.

Quando deve ser iniciado o tratamento?

Logo que se percebe o quadro deve-se procurar um especialista para orientação adequada e quanto mais precoce o tratamento for iniciado melhores serão os resultados, pois o comprometimento emocional será menos acentuado.

por Mental Help

Síndrome de Williams

A Síndrome de Williams também conhecida como síndrome Williams-Beuren é uma desordem genética que, talvez, por ser rara, freqüentemente não é diagnosticada. Sua transmissão não é genética. O nome desta síndrome vem do médico, Dr. J.C.P. Williams que a descreveu em 1961 na Nova Zelândia e pelo Dr. A. J. Beuren da Alemanha em 1962 .

Acometendo ambos os sexos, na maioria dos casos infantis (primeiro ano de vida), as crianças têm dificuldade de se alimentar, ficam irritadas facilmente e choram muito. A síndrome de Williams é uma doença caracterizada por "face de gnomo ou fadinha”, nariz pequeno e empinado, cabelos encaracolados, lábios cheios, dentes pequenos e sorriso freqüente. Estas crianças normalmente têm problemas de coordenação e equilíbrio, apresentando um atraso psicomotor. Seu comportamento é sociável e comunicativo embora utilizem expressões faciais, contatos visuais e gestos em sua comunicação.

Embora comecem a falar tarde, por volta dos 18 meses, demonstram facilidade para aprender rimas e canções, demonstrando muita sensibilidade musical e concomitantemente boa memória auditiva. Seu desenvolvimento motor é mais lento. Demoram a andar, e tem grande dificuldade em executar tarefas que necessitem de coordenação motora tais como: cortar papel, desenhar, andar de bicicleta, amarrar o sapato etc..

http://profsergiohenrique.blogspot.com/2010_05_01_archive.html

TRANSTORNO DE CONDUTA

O transtorno de conduta basicamente consiste numa série de comportamentos que perturbam quem está próximo, com atividades perigosas e até mesmo ilegais. Esses jovens e crianças não se importam com os sentimentos dos outros nem apresentam sofrimento psíquico por atos moralmente reprováveis. Assim o comportamento desses pacientes apresenta maior impacto nos outros do que nos próprios. O transtorno de conduta é uma espécie de personalidade anti-social na juventude. Como a personalidade não está completa, antes dos dezoito anos não se pode dar o diagnóstico de personalidade patológica para menores, mas a correspondência que existe entre a personalidade anti-social e o transtorno de conduta é muito próxima. Certos comportamentos como mentir ou matar aula podem ocorrer em qualquer criança sem que isso signifique desvios do comportamento, contudo a partir de certos limites pode significar. Para se diferenciar o comportamento desviante do normal é necessário verificar a presença de outras características e comportamentos desviantes, a permanência deles ao longo do tempo.
O padrão de comportamento no Transtorno de Conduta se caracteriza pela violação dos direitos básicos dos outros e das normas ou regras sociais. Esse comportamento pode ser agrupado em 4 tipos principais:

1. conduta agressiva que causa ameaça ou danos a outras pessoas e/ou animais;
2. conduta não-agressiva, mas que causa perdas ou danos a propriedades;
3. defraudação e/ou furto e;
4. violações habituais de regras.

Além das circunstâncias em que o comportamento se dá, as companhias, o ambiente familiar, os valores e exemplos que são transmitidos devem ser avaliados para o diagnóstico. O transtorno de conduta é freqüente na infância e um dos maiores motivos de encaminhamento a psiquiatria infantil

Fontes: psicosite / robertexto / wikipédia

"Terminologia sobre Deficiência na Era da Inclusão" de Romeu Kazumi Sassaki

"Usar ou não usar termos técnicos corretamente não é uma mera questão semântica ou sem importância, se desejamos falar ou escrever construtivamente, numa perspectiva inclusiva, sobrequalquer assunto de cunho humano. E a terminologia correta é especialmente importante quando abordamos assuntos tradicionalmente eivados de preconceitos, estigmas e estereótipos, como é o caso das deficiências que aproximadamente 14,5% da população brasileira possuem.

Os termos são considerados corretos em função de certos valores e conceitos vigentes em cada sociedade e em cada época. Assim, eles passam a ser incorretos quando esses valores e conceitos vão sendo substituídos por outros, o que exige o uso de outras palavras. Estas outras palavras podem já existir na língua falada e escrita, mas, neste caso, passam a ter novos significados. Ou então são construídas especificamente para designar conceitos novos. O maior problema decorrente do uso de termos incorretos reside no fato de os conceitos obsoletos, as idéias equivocadas e as informações inexatas serem inadvertidamente reforçados e perpetuados.

Este fato pode ser a causa da dificuldade ou excessiva demora com que o público leigo e os profissionais mudam seus comportamentos, raciocínios e conhecimentos em relação, por exemplo,à situação das pessoas com deficiência. O mesmo fato também pode ser responsável pela resistência contra a mudança de paradigmas como o que está acontecendo, por exemplo, na mudança que vai da integração para a inclusão em todos os sistemas sociais comuns.

Trata-se, pois, de uma questão da maior importância em todos os países. Existe uma literatura consideravelmente grande em várias línguas. No Brasil, tem havido tentativas de levar ao público a terminologia correta para uso na abordagem de assuntos de deficiência a fim de que desencorajemos práticas discriminatórias e construamos uma verdadeira sociedade inclusiva.

A seguir, apresentamos várias expressões incorretas seguidas de comentários e dos equivalentes termos corretos, frases corretas e grafias corretas, com o objetivo de subsidiar o trabalho de estudantes de qualquer grau do sistema educacional, pessoas com deficiência e familiares, profissionais de diversas áreas (reabilitação, educação, mídia, esportes, lazer etc.), que necessitam falar e escrever sobre assuntos de pessoas com deficiência no seu dia-a-dia. Ouvimos e/ou lemos esses termos incorretos em livros, revistas, jornais, programas de televisão e de rádio, apostilas,reuniões, palestras e aulas.

A enumeração de cada expressão incorreta servirá para direcionar o leitor de uma expressão para outra quando os comentários forem os mesmos para diferentes expressões (ou pertinentes entre si), evitando-se desta forma a repetição dos comentários.

1. adolescente normal
Desejando referir-se a um adolescente (uma criança ou um adulto) que não possua uma deficiência, muitas pessoas usam as expressões adolescente normal, criança normal e adulto normal. Isto acontecia muito no passado, quando a desinformação e o preconceito a respeito de pessoas com deficiência eram de tamanha magnitude que a sociedade acreditava na normalidade das pessoas sem deficiência. Esta crença fundamentava-se na idéia de que era anormal a pessoa que tivesse uma deficiência. A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável e ultrapassado. TERMOS CORRETOS: adolescente(criança, adulto) sem deficiência ou, ainda, adolescente (criança, adulto) não-deficiente.

2. aleijado; defeituoso; incapacitado; inválido
Estes termos eram utilizados com freqüência até a década de 80. A partir de 1981, por influência do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, começa-se a escrever e falar pela primeira vez a expressão pessoa deficiente. O acréscimo da palavra pessoa, passando o vocábulo deficiente para a função de adjetivo, foi uma grande novidade na época. No início, houve reações de surpresa e espanto diante da palavra pessoa: “Puxa, os deficientes são pessoas!?” Aos poucos, entrou em uso a expressão pessoa portadora de deficiência, freqüentemente reduzida para portadores de deficiência. Por volta da metade da década de90, entrou em uso a expressão pessoas com deficiência, que permanece até os dias de hoje.

3. “apesar de deficiente, ele é um ótimo aluno
”Na frase acima há um preconceito embutido: ‘A pessoa com deficiência não pode ser um ótimo aluno’. FRASE CORRETA: “ele tem deficiência e é um ótimo aluno”.

4. “aquela criança não é inteligente
”Todas as pessoas são inteligentes, segundo a Teoria das Inteligências Múltiplas. Até o presente, foi comprovada a existência de nove tipos de inteligência: lógico-matemática,verbal-lingüística, interpessoal, intrapessoal, musical, naturalista, corporal-cinestésica e visual-espacial (GARDNER, 2000). FRASECORRETA: “aquela criança é menos desenvolvida na inteligência [por ex.] lógico-matemática”.

5. cadeira de rodas elétrica Trata-se de uma cadeira de rodas equipada com um motor.
TERMO CORRETO:cadeira de rodas motorizada.

http://arivieiracet.blogspot.com

TRANSTORNOS INVASIVOS DO DESENVOLVIMENTO

São cinco os transtornos caracterizados por atraso simultâneo no desenvolvimento de funções básicas, incluindo socialização e comunicação :

1 - O autismo : é uma desordem global do desenvolvimento. É uma alteração que afeta a capacidade da pessoa comunicar, estabelecer relacionamentos e responder apropriadamente ao ambiente - segundo as normas que regulam estas respostas.
Algumas crianças, apesar de autistas, apresentam inteligência e fala intactas, outras apresentam importantes retardos no desenvolvimento da linguagem. Alguns parecem fechados e distantes,outros presos a comportamentos restritos e rígidos padrões de comportamento. Os diversos modos de manifestação do autismo também são designados de Espectro Autista, indicando uma gama de possibilidades dos sintomas do autismo.
Um dos mitos comuns sobre o autismo é de que pessoas autistas vivem em seu "mundo próprio" interagindo com o ambiente que criam; isto não é verdade. Se, por exemplo, uma criança autista fica isolada em seu canto observando as outras crianças brincarem, não é porque ela está desinteressada nessas brincadeiras ou porque vive em seu mundo, é porque simplesmente ela tem dificuldade de iniciar, manter e terminar adequadamente uma conversa.
Outro mito comum é de que quando se fala em uma pessoa autista geralmente se pensa em uma pessoa retardada que sabe poucas palavras (ou até mesmo que não sabe nenhuma). A dificuldade de comunicação, em alguns casos, está realmente presente, mas como dito acima nem todos são assim: é difícil definir se uma pessoa tem retardo mental se nunca teve oportunidades de interagir com outras pessoas ou com o ambiente.

2 - Síndrome de Rett é uma anomalia
genética, no gene mecp2 que causa desordens de ordem neurológica, acometendo quase que exclusivamente crianças do sexo feminino.
Compromete progressivamente as funções motoras, intelectual assim como os distúrbios de comportamento e dependência.
No caso típico, a menina desenvolve de forma aparentemente normal entre 8 a 18 meses de idade, depois começa a mudar o padrão de seu desenvolvimento.
Ocorre uma regressão dos ganhos psicomotores, a criança torna-se isolada e deixa de responder e brincar.
O crescimento craniano, até então normal, demonstra clara tendência para o desenvolvimento mais lento, ocorrendo uma microcefalia adquirida.
Aos poucos deixa de manipular objetos, surgem movimentos estereotipados das mãos (contorções, aperto, bater de palmas, levar as mãos à boca, lavar as mãos e esfregá-las) surgindo após, a perda das habilidades manuais.

3 - Transtorno Desintegrativo da Infância é um tipo de
Transtorno invasivo do desenvolvimento (PDD, na sigla em inglês) geralmente diagnosticado pela primeira vez na infância ou adolescência.

Critérios de diagnósticos:

A. Desenvolvimento aparentemente normal durante pelo menos os 2 primeiros anos de vida, manifestado pela presença de comunicação verbal e não-verbal, relacionamentos sociais, jogos e comportamento adaptativos próprio da idade.
B. Perda clinicamente importante de habilidades já adquiridas (antes dos 10 anos) em pelo menos duas das seguintes áreas:
- linguagem expressiva ou receptiva
- habilidades sociais ou comportamento adaptativo
- controle esfíncteriano
- jogos
- habilidades motoras
C. Funcionamento anormal em pelo menos duas das seguintes áreas:
comprometimento qualitativo da interação social (p. ex., comprometimento de comportamentos não-verbais, fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares, falta de reciprocidade social ou emocional)
comprometimento qualitativo da comunicação (p. ex., atraso ou ausência de linguagem falada, fracasso em iniciar ou manter uma conversa, uso estereotipado e repetitivo da linguagem, ausência de jogos variados de faz-de-conta)
padrões restritos, repetitivos e estereotipados de comportamento, interesses e atividades, incluindo estereotipias motoras e maneirismos
D. A perturbação não é melhor explicada por outro Transtorno global do desenvolvimento específico ou por Esquizofrenia.

4 - síndrome de Asperger, transtorno de Asperger ou desordem de Asperger (código CIE-9-MC: 299.8), é uma
síndrome do espectro autista, diferenciando-se do autismo clássico por não comportar nenhum atraso ou retardo global no desenvolvimento cognitivo ou da linguagem do indivíduo. A validade do diagnóstico de SA continua incerta, estando atualmente em discussão a sua manutenção ou retirada do "Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders"
A SA é mais comum no sexo masculino. Quando adultos, muitos podem viver de forma comum, como qualquer outra pessoa que não possui a síndrome. Há indivíduos com Asperger que se tornaram professores universitários (como Vernon Smith, "Prémio Nobel" da Economia de 2002). No entanto, no Reino Unido estima-se que apenas 12% terá emprego a tempo inteiro.
O termo "síndrome de Asperger" foi utilizado pela primeira vez por Lorna Wing em1981 num jornal médico, que pretendia desta forma homenagear Hans Asperger, um psiquiatra e pediatra austríaco cujo trabalho não foi reconhecido internacionalmente até a década de 1990. A síndrome foi reconhecida pela primeira vez no Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais, na sua quarta edição, em 1994 (DSM-IV).
Alguns sintomas desta síndrome são: dificuldade de interação social, falta deempatia, interpretação muito literal da linguagem, dificuldade com mudanças, perseveração em comportamentos estereotipados. No entanto, isso pode ser conciliado com desenvolvimento cognitivo normal ou alto.
Alguns estudiosos afirmam que grandes personalidades da História possuíam fortes traços da síndrome de Asperger, como os físicos Isaac Newton e Albert Einstein, o compositor Mozart, os filósofos Sócrates e Wittgenstein, o naturalista Charles Darwin, o pintor renascentista Michelangelo, os cineastas Stanley Kubrick e Andy Warhol e o enxadrista Bobby Fischer, além de autores de diversas obras literárias, como no caso de Mark Haddon.

5 -
Transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação :O TID-SOE é uma categoria diagnóstica de exclusão e não possui regras especificadas para sua aplicação. Alguém pode ser classificado como portador de TID-SOE se preencher critérios no domínio social e mais um dos dois outros domínios (comunicação ou comportamento). Além disso, é possível considerar a condição mesmo se a pessoa possuir menos do que seis sintomas no total (o mínimo requerido para o diagnóstico do autismo), ou idade de início maior do que 36 meses.
Se o acordo entre os clínicos é alto para os diagnósticos de autismo, o mesmo não é verdadeiro no caso do TID-SOE.20 Ainda que os estudos epidemiológicos tenham sugerido que o TID-SOE seja duas vezes mais comum do que o TA, essa categoria continua a estar subinvestigada. Hoje em dia, diferentes categorizações têm sido propostas, algumas baseadas no enfoque fenomenológico descritivo, outras baseadas em outras perspectivas teóricas, tais como a neuropsicologia.

Fontes: psicosite / robertexto / wikipédia

Inclusão: você está preparado?

Tente responder às questões abaixo e avalie se você é um educador ou uma educadora preparada para a inclusão.

1 - Recusar a matrícula de um aluno por causa de uma deficiência é crime?

2 - Crianças com deficiência física necessitam de cuidados específicos na hora de se movimentar e participar de atividades na escola?

3 - O professor deve propor atividades escolares mais fáceis para crianças com deficiência?

4 - Crianças cegas precisam de profissionais especializados que as ajudem a ir ao banheiro e a se alimentar na hora das refeições?

5 - As crianças surdas são totalmente insensíveis ao som?

6 - Pais de crianças com deficiência podem exigir a matrícula de seus filhos em qualquer escola, pública ou privada?

7 - Quem apresenta comprometimento nos movimentos dos braços e também das pernas tem deficiência múltipla?

8 - Se a criança é cega ou tem baixa visão, é util para ela que a escola tenha placas de sinalização nas portas e corredores?

9 - Estudantes com deficiência podem ajudar colegas sem deficiência nas atividades?

10 - Professores da sala regular devem incentivar estudantes sem deficiência a fazer parte do processo de inclusão de colegas com deficiência?

11 - A criança surda, com atendimento especializado, pode aprende a escrever no mesmo ritmo que as demais?

12 - A criança cega tem condições de reconhecer o rosto dos colegas de classe?

13 - Professores da sala regular podem adaptar materiais para facilitar a participação de estudantes com deficiência?

14 - Os estudantes com deficiência devem opinar sobre as medidas adotadas para apoiá-los na escola regular?

15 - Crianças cegas podem participar das aulas de Educação Física?

16 - Estudantes com deficiência intelectual conseguem desenvolver as habilidades de ler, escrever e fazer contas e ser independentes?

17 - Mesmo dominando a língua de sinais, a criança surda pode aprender a falar?

18 - Uma escola só pode ser considerada inclusiva quando tem crianças com deficiência?

AEE - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

DIRETRIZES OPERACIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA

O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Especial, considerando a Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito de todos a educação; a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de janeiro de 2008; e o Decreto Legislativo nº 186, de julho de 2008, que ratifica a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), institui as Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na educação básica, regulamentado pelo do Decreto nº 6.571, de 18 de setembro de 2008.

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE

A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular.
Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, os com transtornos globais do desenvolvimento e os com altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE, promovendo o acesso e as condições para uma educação de qualidade.
O atendimento educacional especializado - AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.
Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
Consideram-se serviços e recursos da educação especial àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo por meio da promoção da acessibilidade aos materiais didáticos, aos espaços e equipamentos, aos sistemas de comunicação e informação e ao conjunto das atividades escolares.
Para o atendimento às necessidades específicas relacionadas às altas habilidades/superdotação são desenvolvidas atividades de enriquecimento curricular nas escolas de ensino regular em articulação com as instituições de educação superior, profissional e tecnológica, de pesquisa, de artes, de esportes, entre outros.
Nos casos de escolarização em classe hospitalar ou em ambiente domiciliar, o AEE é ofertado aos alunos público-alvo da educação especial, de forma complementar ou suplementar.
O AEE é realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado, também, em centro de atendimento educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado com a Secretaria de Educação.

DA FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR

Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na educação especial, inicial ou continuada.São atribuições do professor do atendimento educacional especializado:
a. Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial;
b. Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
c. Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;
d. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
e. Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
f. Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
g. Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação.
h. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
i. Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

Fonte: http://salarec.blogspot.com/2009/07/diretrizes-operacionais-da-educacao.html
http://grupoead2010.blogspot.com/2010/03/aee-atendimento-educacional.html

Outros direitos

11.1 Interprete de libras para atendimento em repartições públicas
- Lei Estadual 10.379/91 (art. 2º)
Determina que “o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua brasileira de sinais”.
11.2 Cardápios em braile
Lei Municipal 8.616/03 (art. 261, I)
Estabelece que hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares ou similares deverão fornecer cardápio em braile aos clientes portadores de deficiência visual.
11.3 Documento de identificação especial para deficientes
- Decreto Estadual 39.513/98
Instituiu a Carteira de Identificação Especial dos portadores de deficiência mental, que é expedida pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública,através da Coordenadoria de Orientação a Pais/Responsáveis por Pessoas Portadoras de Deficiência, à vista de laudo médico, diagnóstico clínico e especificação dos cuidados especiais que deverão ser dispensados ao seu portador.
A Carteira de Identificação Especial conterá o número de identificação e os seguintes dados do portador: registro geral da Carteira de Identificação Civil; nome completo; data de nascimento; fotografia; endereço e telefone residencial;diagnóstico clínico; limitações; tipo sanguíneo e cuidados especiais necessários.
11.4 Benefício legal do deficiente em relação ao patrimônio de seus pais falecidos
- Lei Federal 10.050/00
Altera o art. 1.611 do Código Civil Brasileiro e incluir o § 3º, estabeleceu que, na falta do pai ou da mãe, estende-se ao filho portador de uma deficiência que o impossibilite para o trabalho o benefício do direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a ser inventariado, sem prejuízo de sua participação na herança.
11.5 A preferência na aquisição da casa própria para o portador de deficiência física permanente
- Lei Estadual 11.048/93, art. 2º
Estabelece que serão reservadas preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas de habitações populares financiados pelo Poder Público. Para exercer o direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente e preencher, conforme o artigo 3°, as seguintes condições: ser portador de deficiência física permanente, comprovada por
laudo médico oficial; ser residente e domiciliado há pelo menos 03 (três) anos no município em que pretenda adquirir unidade habitacional; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa.
- Lei Estadual 15.392/04
Prevê que serão preferencialmente reservados às pessoas idosas ou portadoras de deficiência, apartamentos que estejam localizados no andar térreo de edifícios residenciais construídos pelo Estado, desde que destinados a famílias (sendo vedada sua utilização comercial) e que sejam financiados por programas habitacionais. O objetivo é minimizar as dificuldades de locomoção.
11.6 Adequação de agências bancárias para o atendimento
- Lei Estadual 13.738/00
Determina que as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em Braille e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual. O art. 2º dessa lei determina o prazo de sessenta dias para a sua regulamentação, o que ainda não foi feito.
11.7 Dispensa do laudo de perícia medica se a pessoa possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
- Decreto 41.414/00
Determina que seja dispensado o laudo de perícia médica se a pessoa já possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida no Estado, com a especificação do tipo de veículo, bem como suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Detran/MG na CNH”.
12. O que fazer caso os direitos dos portadores de deficiência forem descumpridos Deve-se procurar um advogado e representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
Para direitos do trabalho pode-se procurar também a Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MG) ou o Ministério Público do Trabalho.

Isenção de Tributos

10.3 IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Lei Federal 8.989/95 (alterada pela Lei Federal 10.182/01)
Determina (art. 1º, inciso IV) que são isentos de pagamento desse imposto os automóveis adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que não possam dirigir automóveis comuns. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, conforme o art. 5º. A lei determina, ainda, em seu art. 2º, (alterado pela Lei Federal 10.690/03), que esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos. O art. 3º dispõe que a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos previstos nessa lei.
- Lei Federal 10.754/03
A isenção da tributação de IPI foi estendida, para as pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, direta ou por intermédio de seu representante legal (art. 1°- IV). A grande inovação foi justamente a dispensa, pelo texto legal, da exigência de que a condução do veículo seja feita pelo próprio portador de deficiência, ampliando com isso, os destinatários. Em outras palavras, o portador de deficiência visual, por exemplo, pode adquirir um veículo automotor com isenção de IPI, elegendo outra pessoa como condutora. Porém, a
crítica recai na ausência de previsão da extensão desses benefícios também para os
deficientes auditivos.
- Instrução Normativa n° 422, de 12 de agosto de 2004, formulada pela Secretaria da
Receita Federal (art. 2°).
Disciplina a permissão às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, mesmo menores de dezoito anos na aquisição de veículos isentos da cobrança de IPI. O art. 3° dispõe que, quando a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o próprio condutor do veículo, por qualquer motivo, o automóvel deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo requerente, podendo ser indicados até 03 (três) condutores,permitida a substituição.
10.4 Imposto de Renda
- Lei Federal 8.687, de 20 de julho de 1993.
Retira da incidência do Imposto de Renda os benefícios percebidos por doentes mentais. Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio,montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. (art. 1º).
A isenção do IR não se estende aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios anteriormente citados. (art. 2º).

Assistência social

- Lei Federal 8.742/93
Define, em seu art. 1º, a assistência social como sendo um direito do cidadão e dever do Estado e possui como objetivo, dentre outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
A Lei garante 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (cuja renda mensal per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo). Para ter acesso ao benefício deve-se comprovar incapacidade para a vida independente e para o trabalho, através de laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do SUS ou INSS.
O benefício não poderá ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social, salvo o da assistência médica.

Direito ao trabalho

8.1 Concursos públicos (sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas, União, Estados, municípios e Distrito Federal)
- Constituição Federal (art. 37, inciso VIII)
Prevê a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência.
- Lei Federal 8.112/90 (art. 5º)
Reserva um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão.
A- Concursos públicos federais
Concursos realizados no âmbito da União Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista públicas, autarquias federais, fundações públicas federais e a própria União Federal,Reserva de até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de
deficiência.
8.2 Programa federal de apoio à qualificação profissional da pessoa com deficiência
- Decreto Federal 219/91
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho (Plante).
O “Plante” tem como uma das finalidades o favorecimento da ajuda mútua entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão de obra. Esse programa prevê ações direcionadas à realização de projetos especiais destinados aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente.
Esse Decreto, porém, se restringe a atender a pessoa portadora de deficiência física, nada dizendo com relação a outros tipos de deficiência.
8.3 Direito de realizar estágio durante o curso
- Lei Municipal 8.749/04
Busca assegurar o acesso ao estágio, facilitando a inserção da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho. De acordo com o art. 1° da mesma lei, ficam reservadas 5% das vagas destinadas a estagiários, em órgão da administração pública direta e indireta do Município, para os portadores de deficiência (as que se enquadrem no conceito trazido pela Lei 6.661/94*). A lei assegura também, a realização de todas as adaptações necessárias ao desempenho das atividades a
serem realizadas pelo estagiário.
*Lei 6.661/94: pessoa portadora de deficiência seria aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de natureza psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
8.4 Cotas de vagas em empresa privada
- Lei Federal nº 8.213/91 (art. 93)
Prevê que qualquer empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
O percentual a ser aplicado é sempre proporcional ao número total de empregados das empresas, desta forma:
I - 100 até 200 empregados: 2%.
II - de 201 a 500: 3%
III - de 501 a 1000: 4%
IV - de 1001 em diante: 5%
8.5 Salários e critério de admissão
- Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXI)
Prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do empregado em virtude de portar deficiência.
8.6 Habilitação e a reabilitação profissional
É o processo que permite a pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho.
Quota de reserva de empregos públicos ou privados não se destina a qualquer deficiente, mas aqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
- Lei Federal nº 8.213/91
Art. 89, parágrafo único, alínea “a”: Determina que a reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução de capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional.
Art. 91: prevê a concessão de auxílio à habilitação e reabilitação profissional para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho,deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
8.7 Dispensas nas empresas privadas
- Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 93)
Determina que o portador de deficiência não pode ser dispensado, sem justa causa,das empresas privadas. A dispensa só pode ocorrer nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador de deficiência tem, assim,uma estabilidade por prazo indeterminado.
8.8 A jornada de trabalho do responsável pelos cuidados da pessoa portadora de deficiência
- Lei Estadual nº 9.401/86 (art. 1º e 3º) e Decreto 27.471/87
“Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”. Tal benefício é concedido por seis meses, podendo ser renovado por igual período, de acordo com a necessidade.

Direito à saúde

7.1 Informações do médico sobre sua deficiência e sobre as conseqüências que ela traz.
- Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, parágrafo único, II)
Assegura esse direito a qualquer pessoa. Isso inclui informações sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente, no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiências.
7.2 Habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência
O Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados. Conforme a Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”); o Decreto Federal 3.298/99 (art. 17, 18, 21 e 22) e Lei Federal 8.213/91 (art. 89) regulamentada pelos Decretos 3.048/99 e 3.668/00.
7.3 Atendimento domiciliar
O direito a atendimento domiciliar de saúde é assegurado ao portador de deficiência física grave se ele não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde,pela Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, inciso II, alínea “e”) e pelo Decreto Federal 3.298/99 (art. 16, inciso V).
7.4 Caso não haja serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora
- Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, inciso II, alínea “e”)
Assegura o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.
7.5 Prioridade e adequação ao tratamento aos portadores de deficiência
- Decreto Federal 3.298/99
Estabelece que os órgãos responsáveis pela saúde devam dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência, é o que determina que prevê também a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados, voltados para o atendimento à saúde e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência.
- Lei Federal 10.216/01
Cuida da proteção e dos direitos da pessoa portadora de deficiência mental e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Os direitos e proteção das pessoas acometidas de transtorno mental são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, opção política,nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e à gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno ou qualquer outro fator. (art. 1).
7.6 Órteses e próteses
- Decreto Federal 3.298/99 (art. 18, 19 e 20)
O portador de deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses(auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais), a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
7.7 O direito a medicamentos
- Lei Federal 8.080/90 (art. 6, VI)
Determina que a pessoa tenha o direito de obter do Poder Público os medicamentos necessários ao tratamento mediante apresentação de receita médica. Se não forem fornecidos, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública.
7.8 Providências que podem ser tomadas em caso da deficiência ocorrer por erro médico
O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades listadas no final desta cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização, se ficar comprovado que houve realmente erro médico.
7.9 Atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado em instituição hospitalar
- Decreto Federal 3.298/99 (art. 26)
Assegura o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de garantir sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
7.10 Plano de saúde
- Lei Federal 9.656/98 (art. 14)
Estabelece que não pode haver impedimento de participação dos portadores de deficiência nos planos ou seguros privados de assistência à saúde.

O direito à educação

6.1 Direito à educação pública
Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, à educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido na Lei Federal 9.394/96, no Decreto 3.298/99 (art. 24) e também na Lei nº 7.853/89 (art. 2º).
6.2 Vagas escolares
- Lei Municipal 6.701/94
Garante vagas escolares para os alunos portadores de deficiências nas escolas regulares e especiais do município de Belo Horizonte. Os alunos portadores de deficiências serão atendidos na rede pública municipal ou em escola particular conveniada, conforme previsto no art. 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
6.3 Adequação da escola
- Lei Federal 9.394/96 art. 58 § 1º
Havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando ao atendimento eficaz da pessoa com deficiência.
- Decreto 5.296/04 art. 24
Define que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
- Lei Municipal 6.590/94
Dispõe sobre a implantação de ensino especial nas escolas públicas municipais e determina que o município adote sistema especial de ensino nas escolas da rede pública municipal, objetivando a plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos e mentais e a superdotados. O sistema especial de ensino abrangerá o pré-escolar e todo o primeiro grau, com reciclagem de seus professores e servidores e dotação de infra-estrutura física e de equipamentos adequados à
satisfação das exigências dessa lei, devendo ser ampliado até que atenda integralmente a todos os seus destinatários residentes no município.
6.4 Os direitos e os benefícios do aluno com deficiência (voltar)
O aluno com deficiência tem os mesmos direitos que os demais alunos, incluindo
material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. (Decreto Federal
nº 3.298/99, no seu art. 24, V).
6.5 Os professores e o conhecimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
- Lei Federal 10.436/02
Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais, devendo ser garantidas formas de apoiar o uso e a difusão da mesma, além de prever atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por parte das instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.
- Lei Estadual 10.379/91, art. 3º
Determina que “fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino,estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais”.
- Lei Municipal 8.122/00
Acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei 8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a Língua Brasileira de Sinais seja reconhecida como linguagem oficial no município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O executivo também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à
informação.
- Lei Municipal 9.078/05
Assegura o conhecimento e a difusão da Língua Brasileira de Sinais, do Sistema Braille, bem como a provisão de recursos tecnológicos e de equipamentos que favoreçam o atendimento às necessidades educacionais específicas de alunos com deficiências sensoriais, motoras ou múltiplas na Rede Municipal de Educação.
6.6 Educação profissional (voltar)
- Lei Federal 9.394/96 (art. 59, IV) e Decreto nº 3.298/99 (art. 28)
Asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação de material pedagógico,
equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais
especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.
- Lei Estadual 11.944/95
Estabelece critérios para a implantação de centros profissionalizantes (previstos no
art. 224 da Constituição Estadual). O art. 1º determina que os centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos, deverão ser instituídos de acordo com as demandas regionais e locais. Esses centros desenvolverão: programas de estágio ou outra forma de treinamento remunerado
para os portadores de deficiência e para os acidentados no trabalho em processo de
aprendizagem; inserção de seus formandos no mercado de trabalho;acompanhamento de seus egressos durante o período de adaptação profissional. O ingresso nos programas de capacitação para o trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e orientação vocacional para aqueles que apresentem disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no
mercado de trabalho. Será precedido também de relatório médico que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho. O Sistema Nacional de Empregos – SINE participará do encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho.
- Lei Municipal 5.935/91
Dispõe sobre a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência. Determinando que essas oficinas públicas (previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município) deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e manterão cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro, bombeiro, eletricista, marceneiro e serralheiro.
Compete à Secretaria Municipal de Educação instalar e manter as oficinas públicas,realizar os processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina, realizar avaliações contínuas dos portadores de deficiência matriculados nas oficinas,objetivando sua capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos considerados
profissionalmente capacitados.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de programa específico, encaminhar ao mercado de trabalho os portadores de deficiência habilitados pelos cursos profissionalizantes.
A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos nas oficinas, inclusive avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos cursos oferecidos.
6.7 Educação superior (voltar)
- Lei Federal 9.394/96 (art. 44) e Decreto 3.298/99 (o art. 27)
Como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à educação superior,tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades. Essas modalidades são:
- Cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
- Curso de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
- Curso de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e
- Cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
- Lei Estadual 15.259, de 27 de Julho de 2004.
Instituiu a reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e na Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) para portadores de deficiência. Segundo o inciso III do art. 3º dessa mesma lei, ficam garantidos 5% das vagas para os candidatos com deficiência. A referida legislação também garante, em seu art. 7º, que serão cumpridos todos os requisitos de acessibilidade para adequar os serviços didático-pedagógicos e administrativos às necessidades do aluno. Esse artigo ainda dispõe que tais instituições deverão promover a capacitação dos
recursos humanos e realizar as adaptações necessárias em sua infra-estrutura, de modo a possibilitar a plena integração do aluno portador de deficiência à vida acadêmica.
6.8 Condições pra realização de provas ou exames de seleção (voltar)
- Decreto 3.298/99 (art. 27)
Estabelece que as instituições de ensino devam oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência.
- Lei Estadual 14.367, de 19 de julho de 2002
Determina que as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação deverão assegurar ao portador de necessidades especiais as condições para sua participação em processo seletivo para ingresso nos cursos por elas oferecidos. O art. 2° dessa mesma lei dispõe uma série de condições mínimas para proporcionar o devido ao atendimento especial aos candidatos. Assim, assegura a realização de provas em Braille, salas de fácil acesso, eliminação de barreiras arquitetônicas, intérpretes de língua de sinais, entre outros direitos devidamente
elencados nessa legislação no intuito de proporcionar apoio físico, verbal e instrucional do candidato na realização dos testes.

Atendimento preferencial

- Lei Federal 10.048/00
Determina que as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário em
repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, através de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato. Essa lei também assegura a prioridade de atendimento em todas as
instituições financeiras.
Em 2 de dezembro de 2004, Decreto 5.296, que regulamentou essa Lei, reafirmou,
em seu art. 5°, o direito de atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida nos órgãos da administração pública direta,
indireta e fundacional, além das empresas prestadoras de serviços públicos e
instituições financeiras.
- Lei Municipal 6.059/92
Assegura aos portadores de deficiência física o direito de atendimento preferencial
nos órgãos da administração municipal, quando por ordem de chegada. Essa lei não
se aplica nos casos em que o número de pessoas atendidas for limitado.
- Lei Municipal 7.317/97
Determina que os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do
município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo,idosos e pessoas portadoras de deficiência, devendo-se entender por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis o atendimento e a prestação do serviço. No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não clientes da agência bancária.
- Lei Estadual 10.820/92
Torna obrigatório o atendimento prioritário, nas agências e postos bancários estabelecidos no Estado, às pessoas aposentadas por tempo de serviço ou invalidez; às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; às pessoas portadoras de deficiência física; às mulheres grávidas e lactantes e aos doentes graves. Esse atendimento independe de as pessoas serem clientes do estabelecimento bancário.
- Lei Estadual 12.054/96
Torna obrigatório o atendimento prioritário, nas repartições públicas do Estado, aos
aposentados por tempo de serviço ou invalidez; às pessoas com mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade; aos portadores de deficiência física; aos doentes graves e às grávidas.

Direito de ir e vir do surdo

- Lei Federal 8.160/91
Torna obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Surdez” em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Já a utilização do “Símbolo Internacional de Surdez” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva é proibida (art. 1º, 2º e 3º).

Acessibilidade do pessoas com necessidades especial/deficiência física a cinemas, museus, estádios entre outros ambientes públicos

- Lei Federal 10.098/00, art. 23 (regulamentada pelo Decreto 5.296/04)
Estabelece a acessibilidade de forma ampla. Segundo seu, os teatros, cinemas,auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas. Esses lugares deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas.
- Decreto Federal 3.298/99, art. 53
Determina que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar, pertencentes à administração pública federal,disporão de espaços reservados para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, e seu acompanhante.
- Lei Estadual 11.666/94, art. 3º, IX
Assegura o direito a local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea nos edifícios de uso público, como auditórios,anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção.
- Lei Municipal 7.556/98
Dispõe sobre instalações especiais para a pessoa portadora de deficiência física em estabelecimentos de lazer e determina que a casa de espetáculo, o cinema, o teatro e o estabelecimento similar reservarão 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para a pessoa portadora de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos.
- Lei Municipal 9.078/05, art. 17
Assegura às pessoas cegas e com baixa visão, mesmo que acompanhadas de cães-guia, o ingresso e a permanência em qualquer local público, em ambientes de lazer e cultura, meios de transportes, ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde ou qualquer local que necessitem.
Será considerada violação dos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou restrição ao acesso de pessoas cegas ou com baixa visão, aos locais aos quais outras pessoas tiverem direito ou permissão de acesso. Tal violação, segundo o art.
17, também da Lei 9.078/05, implicará a notificação e interdição do estabelecimento,até que cesse a discriminação.

Transporte interestadual

- Lei Federal 8.899/94 (regulamentada pelo Decreto 3.691/2000)
Concede o passe livre interestadual. Caso seja comprovadamente carente, o portador de deficiência tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual e determina que as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo destinado a serviço convencional, como cota do passe livre, para ocupação das pessoas beneficiadas.
- Decreto 3.691/2000 (disciplinado pela Portaria 01/2001 do Ministério dos
Transportes)
Considera, para seus efeitos, que o transporte coletivo interestadual compreende o transporte rodoviário e o ferroviário de passageiros.

Transporte

A Lei Federal 10.048/00 determina, em seu art. 3º, que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, o art. 5ºdetermina que os veículos de transporte coletivo devem ser planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
5.6.1 Transporte coletivo municipal
- Lei Municipal 7.649/99
Dispensa a parada de veículo coletivo urbano nos pontos estabelecidos quando houver solicitação de embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência física. Porém, na área central e nos corredores de grande movimento de veículos, a parada fora dos pontos é proibida.
- Lei Municipal 8.686 de 14 de Novembro de 2003
Em seu art. 1o, a Lei 8.686, descreve que “o executivo deverá promover o acesso de pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção a veículo de transporte coletivo por ônibus”. A essa Lei revogou a Lei Municipal no 5.636/89.
5.6.2 Transporte coletivo intermunicipal
- Decreto Federal Nº 3.691/00
Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
5.6.2.1 Como solicitar o Passe Livre
Escrever para o Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 - CEP 70001-970 -Brasília (DF), solicitando o kit do Passe Livre. Em seguida, o Ministério dos Transportes enviará o kit com o formulário para preenchimento. Uma vez preenchido, o formulário deve ser enviado para o Ministério dos Transportes.
No kit enviado pelo Ministério dos Transportes, há um envelope com o porte pago,portanto, utilizando esse envelope, não é necessário pagar o selo para enviar pelo correio o formulário, a cópia do documento de identificação e o laudo médico para o Ministério dos Transportes.
Após a análise das informações, a carteira do Passe Livre será emitida pelo Ministério dos Transportes e enviada para o endereço indicado.
Informações e reclamações: 0800-61-0300 (61) 315-8257 e (61) 315-8253.

Utilização do cão-guia

- Lei Federal 11.126/05 (regulamentada pelo decreto nº 5.904, de 21 de Setembro
de 2006).
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providencias.
Os portadores de deficiência visual usuário do cão-guia, terão o direito de ingressar,transitar e permanecer com o animal em todos os locais públicos* e privados de uso coletivo**, como demonstra o art. 1º da lei.
*Local Público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso.
**Local Privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial,cultural, esportivo, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviço, entre outras.
5.4.1 O animal:
- O animal só poderá transitar por esses locais na companhia de instrutor, treinador ou acompanhante habilitado (deficiente visual).
- Não se pode exigir a focinheira nestes animais.
Treinador: profissional habilitado para treinar o cão.
Instrutor: profissional habilitado para treinar o cão e o usuário.
5.4.2 Proibido o ingresso do cão-guia:
Estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, como:
• Quimioterapia
• Transplante
• Assistência a queimados
• Centro cirúrgico
• Central de material a esterilização
• Unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo
• Área de preparo de medicamentos
• Farmácia hospitalar
• Áreas de manipulação
• Processamento
• Preparação e armazenamento de alimentos
• Casos especiais determinados pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar dos serviços de saúde
• Em locais de esterilização individual
5.4.3 Locais de livre acesso
No transporte público, o deficiente visual acompanhado do cão-guia ocupará o assento com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem.
A pessoa e seus familiares hospedeiros do cão-guia poderão mantê-lo em sua residência sem serem aplicados a quaisquer restrições previstas em convenções,regimento externo ou regulamento condominial.
Não é possível a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia nos locais públicos e privados de uso coletivo.
5.4.4 Identificação do cão-guia
O cão-guia deverá ter:
a) Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento ou pelo instrutor autônomo;
Carteira de identificação:
• Nome do usuário e do cão-guia
• Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo
• Número de inscrição do Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF do instrutor autônomo.
Plaqueta de identificação:
• Nome do usuário e do cão-guia
• Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo
• Número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do treinador autônomo.
b) Careira de vacinação atualizada; e
c) Equipamento do animal: coleira, guia e arreio com alça.
5.4.5 Infratores
A pessoa que não permitir o ingresso de cão-guia nos locais públicos e privados de uso coletivo:
Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No caso de reincidência: multa no valo de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).

Acesso a televisores e celulares para pessoas com necessidades especiais/deficiência visual

- Decreto 5.296/04, art. 51
Cabe ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular com recursos sonoros que indiquem todas as operações e funções neles disponíveis no visor. O incentivo também vale para aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização, de modo a garantir o direito de acesso à informação pelas pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Acesso à internet para pessoas com necessidades especiais/deficiência visual

- Decreto 5.296/04 (art. 47)
É obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

Legislação

5.1.1 Federal
- Constituição Federal de 1988 (art. 227 § 2º)
Estabelece normas de construção de logradouros e de edifícios de uso público e sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
- Lei 7.853/89
(Regulamentada pelo Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999).
Estabelece o apoio às pessoas portadoras de deficiência.
- Lei 10.098/00
(regulamentada pelo Decreto Federal 5.296 em 2 de dezembro de 2004)Define normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida às vias públicas,parques, espaços públicos, edifícios públicos ou de uso coletivo, edifícios privados,veículos de transporte coletivo e sistemas de comunicação e sinalização.
- Lei 10.048/00
(regulamentada pelo Decreto Federal 5.296 em 2 de dezembro de 2004)
Determina que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
- Lei 9.610/98
Prevê que as editoras devem permitir a reprodução de obras e demais publicações,por elas editadas sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, para que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou centros de produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa à leitura de pessoas cegas.
- Lei 10.226/00
Acrescenta parágrafos ao art. 135 do Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções aos juízes eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor portador de deficiência física.
5.1.2 Estadual
- Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 (art. 224, § 1º)
Prevê integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
- Lei Estadual 11.666/94
Estabelece normas para o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público.
- Decreto 43.926/04
Estabelece o Programa de Acessibilidade de Minas, com o objetivo de criar condições para o acesso, liberdade de trânsito e circulação, com segurança, de pessoas portadoras de deficiência física, bem como pessoas com mobilidade reduzida, a edifícios de uso público. O referido Programa abrange todos os prédios de propriedade do Estado que abriguem atividades caracterizadas pelo atendimento ao público.
- Lei Estadual 13.623/00
Determina que as mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administração direta e indireta do Estado, veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a Língua de Sinais e serão apresentadas em legendas, com o objetivo de se tornarem acessíveis aos portadores de deficiência auditiva.
5.1.3 Municipal
- Lei Orgânica (art. 186, VII)
Garante a acessibilidade aos portadores de deficiência.
- Lei 8.007/00 (art. 33 a 35)
Cria o Programa Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas,
de Transportes e de Comunicação.
- Lei 7.653/99
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de sanitários adaptados para a pessoa portadora de deficiência nos prédios públicos a serem construídos no município.
- Lei 7.190/96
Condiciona a liberação da Certidão de Baixa e o Habite-se à instalação, nos prédios a serem construídos, de dispositivos apropriados aos portadores de deficiência.
- Lei 9.078/05
Estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte. Essa lei propõe, dentre outros objetivos, assegurar a acessibilidade de pessoa com deficiência no meio urbano. Estipula também regras técnicas sobre como tornar as edificações públicas e privadas adequadas às pessoas com deficiência, assim como planejamento, urbanização e manutenção das vias, parques e dos demais espaços de uso coletivo que deverão ser concebidos, executados e
adaptados, visando promover a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Direito à acessibilidade

Acessibilidade é a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 8°do Decreto 5.296/04).
Hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve tanto o ambiente físico, como as edificações e os transportes, quanto o acesso aos meios de comunicação (rádio,televisão...) e serviços.

Crimes contra a pessoa com deficiência

reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,porque é portador de deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.
d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência.
4.1 Como agir contra tais crimes
Apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual ou à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
Outro meio para a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência é procurar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (criado pela Lei Estadual 13.799, de 20 de dezembro de 2000). O Conselho é um órgão deliberativo, paritário (composto por doze membros da área governamental e doze da área não-governamental) e tem como finalidade principal a definição das Políticas Públicas estaduais de atenção às pessoas portadoras de deficiência.

Principais garantias legais para pessoa com deficiência

- Constituição Federal (art. 23, II e 24, XIV):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
- Lei Federal 7.853 de 24 de outubro de 1989
Estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência.
- Decreto 3.956, de 08 de outubro de 2001
Promulga a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
- Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Essa convenção reafirma que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos
direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que constitui um
direito do portador de deficiência, inclusive, não ser alvo de discriminação, uma vez
que dignidade e igualdade são inerentes a todo ser humano.
Os países que assinaram a convenção devem tomar medidas de caráter legislativo,
social, educacional, trabalhista ou de qualquer outra natureza que sejam
necessárias para eliminar a discriminação. Entre essas medidas estão aquelas para
eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e
comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte
das pessoas portadoras de deficiência, introduzindo a noção de acessibilidade.
A convenção esclarece que não é discriminação a diferenciação ou a preferência
adotada pelos países para promover a integração social ou o desenvolvimento
pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou a preferência
não limite o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a
aceitar tal diferenciação ou preferência.

Conceitos importantes

Estabelecidos pelo Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999 (art. 3º, I e
4°), que foi alterado pelo Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
2.1 Deficiência
É todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz
prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na
compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato
com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades
comuns às outras pessoas. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou
tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.
A Lei nº 13.465, de 12 de Janeiro de 2000, estabelece o conceito de pessoa
portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
2.2 Deficiência física
É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, não abrangendo as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art.
5°, § 1°, alínea ‘a’, do Decreto 5.296/04).
Apresenta-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida.
2.3 Deficiência mental
É o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
- comunicação;
- cuidado pessoal;
- habilidades sociais;
- utilização dos recursos da comunidade;
- saúde e segurança;
- habilidades acadêmicas;
- lazer; e
- trabalho.
(art. 5°, § 1°, alínea ‘d’, do Decreto 5.296/04).
2.4 Deficiência visual
- Cegueira: a acuidade visual* é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica;
- Baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica;
- Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o;
- Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (art. 5°, § 1°, alínea
‘c’, do Decreto 5.296/04).
*A acuidade visual é a nitidez da visão, a qual varia da visão completa à ausência de visão.
Normalmente, a acuidade visual é medida em uma escala que compara a visão da pessoa a
6 metros com a de alguém que possui uma acuidade visual máxima.
2.5 Deficiência auditiva
É a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis* (dB) ou mais, aferida
por audiograma** nas freqüências*** de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (art.
5°, § 1°, alínea ‘b’, do Decreto 5.296/04).
*Decibéis: Unidade que mede a intensidade de um som.
**Audiograma: Representação gráfica que mostra as freqüências especificas e os
níveis de intensidade que a pessoa ouve em cada ouvido.
***Freqüência: uma grandeza física associada a movimentos de ondas.
2.6 Deficiência múltipla
É a associação de duas ou mais deficiências (art. 5°, § 1°, alínea ‘e’, do Decreto
5.296/04).
2.7 Pessoa com mobilidade reduzida
É aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente
ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
NÃO se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência.
(art. 5°, § 1°, inciso II, do Decreto 5.296/04).

Sociedade inclusiva: definição

“Incluir. 1. Compreender, abranger. 2. Conter em si; envolver”. (Adaptação do Novo
Dicionário da Língua Portuguesa – Aurélio B. Holanda).
Como sabemos, nossa sociedade ainda não é inclusiva. Há grupos de pessoas
discriminadas até mesmo nas denominações que recebem: inválido, excepcional,
deficiente, mongol, down, manco, ceguinho, aleijado, demente... Tais palavras
revelam preconceito. Por intermédio delas estamos dizendo que certas pessoas
precisam mudar para que possam conviver na sociedade. Assim, dizemos que é
responsabilidade da pessoa com deficiência a sua integração à sociedade.
Diferentemente, o termo inclusão indica que a sociedade, e não a pessoa, é que
deve mudar. Para isso, até as palavras e expressões para designar as diferenças
devem ressaltar os aspectos positivos e, assim, promover mudança de atitudes em
relação a essas diferenças.
Diante de tantas mudanças que hoje vemos eclodir na evolução da sociedade, surge
um novo movimento, o da inclusão, conseqüência da visão de um mundo
democrático, no qual pretendemos respeitar os direitos e deveres. A limitação da
pessoa não diminui seus direitos: é cidadã e faz parte da sociedade como qualquer
outra. Chegou o momento de a sociedade se preparar para lidar com a diversidade
humana.
Todas as pessoas devem ser respeitadas, não importa o sexo, a idade, as origens
étnicas, a opção sexual ou as deficiências.
Uma sociedade aberta a todos, que estimula a participação de cada um, aprecia as
diferentes experiências humanas e reconhece o potencial de todo cidadão é
denominada sociedade inclusiva.
A sociedade inclusiva tem como objetivo principal oferecer oportunidades iguais para
que cada pessoa seja autônoma e autodeterminada. Esse processo democrático se
constituí em reconhecer todos os seres humanos como livres, iguais e com direito a
exercer sua cidadania.
Para que uma sociedade se torne inclusiva, é preciso cooperar no esforço coletivo
de sujeitos que dialogam em busca do respeito, da liberdade e da igualdade.
É nosso dever fornecer mecanismos para que todos possam ser incluídos.

Fonte:http://www.vivaasdiferencas.org.br

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Síndrome de Asperger e Autismo de Alto Funcionamento

A Síndrome de Asperger compreende outro transtorno invasivo do desenvolvimento, entretanto diferentemente do autismo infantil, a criança com Síndrome de Asperger apresenta desenvolvimento cognitivo e intelectual normal e não apresenta atraso no desenvolvimento da fala.
O desenvolvimento da criança parece normal, mas no decorrer dos anos seu discurso torna-se diferente, monótono, peculiar e há com freqüência a presença de preocupações obsessivas. Sua capacidade de interagir com outras crianças torna-se difícil, é pouco empática, apresenta comportamento excêntrico, suas vestimentas podem se apresentar estranhamente alinhadas e a grande dificuldade de socialização tende a torná-la solitária. Há prejuízo na coordenação motora e na percepção visoespacial.
Esse jovem freqüentemente apresenta interesses peculiares e pode passar horas assistindo ao canal da previsão do tempo na televisão ou estudando exaustivamente sobre temas ou assuntos preferidos como dinossauros, carros, aviões ou mapas de ruas, por exemplo.

Algumas coisas são aprendidas na idade "própria", outras cedo demais, enquanto outras só serão entendidas muito mais tarde ou somente quando ensinadas.
Alguns pesquisadores acreditam que Síndrome de Asperger seja a mesma coisa que autismo de alto funcionamento, isto é, com inteligência preservada. Outros acreditam que no autismo de alto funcionamento há atraso na aquisição da fala e na Síndrome de Asperger não.
Muitas pessoas afirmam que a importância da diferenciação entre Síndrome de Asperger e Autismo de Alto Funcionamento seja mais de cunho jurídico do que propriamente para escolhas relacionadas ao tratamento. Por um lado, para algumas pessoas dizerem que alguém é portador de Síndrome de Asperger parece mais leve e menos grave do que ser portador de autismo, mesmo que de alto funcionamento. Por outro lado, a maioria das instituições de autismo no mundo alegam que esta divisão em duas patologias diferentes enfraquece um movimento que necessita de tanto apoio, como o dos que trabalham pelo autismo.

Fonte:Doutor Gustavo Teixeira.

De onde eu venho

Eu venho dos campos e das fazendas;
Das grandes filas e do proletariado;
Venho das sesmarias e das moendas;
Da pobreza onde tudo era minguado.

Hoje estou sob as pontes da cidade.
Sob os viadutos, faço a minha guerra.
Nas favelas, onde muita gente invade
E nos grotões, onde a lei não impera.

Sei que uns dizem que sou vagabundo
E outros vão dizer que não valho nada
Mas não sabem como sofri neste mundo.

Se houvessem boas condições voltaria
Para o campo brigar contra o latifúndio.
E pela inclusão social também lutaria.


Fonte: http://www.luso-poemas.net/modules/news/article.php?storyid=31140#ixzz1EuiAOWH1
Under Creative Commons License: Attribution Non-Commercial No Derivatives

E Por Falar em Inclusão

O Ensino Brasileiro está sendo pensado na direção de novos rumos, no sentido de melhorar a qualidade da Educação, promovendo reflexões e transformações profundas, como a INCLUSÃO que, por enquanto, anda devagar, pois existem muitas adaptações a serem feitas, tanto no setor físico e estrutural como na dimensão humana dos objetivos traçados.
Lê-se muito, pensa-se bastante e discute-se ainda mais a respeito dos melhores meios de promover a INCLUSÃO nas escolas do nosso País. Como num ato de mágica, o professor-educador tem nas suas mãos a tarefa de adaptar os métodos pedagógicos usados em sala de aula, além de fortalecer as próprias emoções, com o fim de demonstrar prontidão para estar sempre à disposição de uma variedade de necessidades manifestadas pelos alunos, o que inclui a capacitação instrumental e psicológica que abranja as várias gamas de deficiências que vão se apresentando no processo de assimilação do conhecimento (ou não)....
De turmas homogêneas (quanto à idade e à capacidade física), o professor passa a atender turmas completamente heterogêneas, onde as dificuldades físicas misturam-se às dificuldades de ordem mental, que não permitem o aluno a ser incluso ter o mesmo aproveitamento que os seus coleguinhas estão tendo, no mesmo período de tempo que eles.
De maneira nenhuma, este artigo deseja ser um libelo contra a inclusão, ao contrário, é um manifesto de aceitação e de admiração pelas intenções de trazer para a vida social “normal”, aquelas crianças que o nascimento – ou alguma doença – impede de conviver no mesmo mundo onde o sorriso, a lágrima, as emoções, são fatos universais, independentemente das deficiências ou/e dificuldades existentes a nível individual.
Quero, apenas, através deste pequeno Manifesto, lembrar que é importante trazer o próprio professor(a) para dentro do processo de Inclusão, no sentido de não jogar toda a carga de responsabilidade nas suas mãos.
A Comunidade Escolar, e o próprio governo que faz o papel de mentor da inclusão social, precisam intuir, com a maior boa vontade, que trata-se de algo extremamente novo dentro do Ensino Brasileiro, o objetivo de trazer à luz da convivência coletiva, as nossas crianças que, aqui na Terra, são como Anjos à espera de um carinho, de um garimpo mais profundo por suas mentes e suas almas, reforçando a idéia de que somos feitos – TODOS – do Amor e para o Amor.

Geralmente, toda a mudança extrema, acontece de forma muito lenta, muitas vezes ultrapassando o período de uma ou duas gerações, para depois, ser considerada bem fundamentada e no nível de aceitação excelente.
Portanto, ao observar diversos tipos de reações negativas por parte de pais e de boa parcela do governo, diante da aparente impossibilidade que o professor apresenta nos primeiros momentos do processo de INCLUSÃO, acusando-o de irresponsável, ou despreparado, tomei a liberdade de lembrar a todos, que o processo inclusivo não tem um só caminho, um só rumo: principalmente o professor-educador precisa ser incluído nos projetos de mudanças, de maneira a merecer o respeito de todos, quando, num primeiro momento, parece apresentar toda a espécie de dificuldades. É admirável a prontidão e a disposição que o professor apresenta para contribuir o máximo possível para diminuir as distâncias que o preconceito provoca em todas as dimensões da vida social.
A teoria da inclusão apenas começou a ser aplicada e compreendida, e o professor não é o responsável pelas falhas estruturais que os prédios escolares ainda apresentam, e nem pela impossibilidade de apresentar instrumentalização e tecnologia própria a cada deficiência manifestada. A teoria surgiu e foi apresentada muito antes da oferta de capacitação aos professores, por isso, suplicamos a caridade de uma compreensão sobre as dificuldades de toda ordem que estão sendo enfrentadas, a partir da decisão legal de incluir, em nossas escolas, as crianças que apresentam problemas físicos, mentais e cognitivos.
Não existe a figura de um “Super-Homem” na dimensão dos educadores, existe sim a vontade coletiva de acertar, de aprender, evoluindo junto com o momento, e existe, principalmente, a necessidade do professor ser incluído no mesmo objetivo do Amor, da diminuição das discriminações e na boa vontade de vê-lo, não como alguém perfeito, mas sim um SER HUMANO caminhando da mesma forma que o resto da Humanidade, tendo de se adaptar a cada criança, a cada dificuldade manifestada, e ainda, conquistar a aprovação sisuda de pais, dos representantes do governo e de outras classes que discriminam demais a classe do professor, sem motivo aparente.
...E, por falar em INCLUSÃO, que tal incluir o professor naquele sentimento de respeito e de admiração que tanto incentivam a sua luta diária contra a ignorância e contra a barbárie?!!!??

Fonte: http://www.luso-poemas.net/modules/news/article.php?storyid=50501#ixzz1EuhcFOXl
Under Creative Commons License: Attribution Non-Commercial No Derivatives