sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Utilização do cão-guia

- Lei Federal 11.126/05 (regulamentada pelo decreto nº 5.904, de 21 de Setembro
de 2006).
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providencias.
Os portadores de deficiência visual usuário do cão-guia, terão o direito de ingressar,transitar e permanecer com o animal em todos os locais públicos* e privados de uso coletivo**, como demonstra o art. 1º da lei.
*Local Público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso.
**Local Privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial,cultural, esportivo, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviço, entre outras.
5.4.1 O animal:
- O animal só poderá transitar por esses locais na companhia de instrutor, treinador ou acompanhante habilitado (deficiente visual).
- Não se pode exigir a focinheira nestes animais.
Treinador: profissional habilitado para treinar o cão.
Instrutor: profissional habilitado para treinar o cão e o usuário.
5.4.2 Proibido o ingresso do cão-guia:
Estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, como:
• Quimioterapia
• Transplante
• Assistência a queimados
• Centro cirúrgico
• Central de material a esterilização
• Unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo
• Área de preparo de medicamentos
• Farmácia hospitalar
• Áreas de manipulação
• Processamento
• Preparação e armazenamento de alimentos
• Casos especiais determinados pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar dos serviços de saúde
• Em locais de esterilização individual
5.4.3 Locais de livre acesso
No transporte público, o deficiente visual acompanhado do cão-guia ocupará o assento com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem.
A pessoa e seus familiares hospedeiros do cão-guia poderão mantê-lo em sua residência sem serem aplicados a quaisquer restrições previstas em convenções,regimento externo ou regulamento condominial.
Não é possível a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia nos locais públicos e privados de uso coletivo.
5.4.4 Identificação do cão-guia
O cão-guia deverá ter:
a) Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento ou pelo instrutor autônomo;
Carteira de identificação:
• Nome do usuário e do cão-guia
• Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo
• Número de inscrição do Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF do instrutor autônomo.
Plaqueta de identificação:
• Nome do usuário e do cão-guia
• Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo
• Número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do treinador autônomo.
b) Careira de vacinação atualizada; e
c) Equipamento do animal: coleira, guia e arreio com alça.
5.4.5 Infratores
A pessoa que não permitir o ingresso de cão-guia nos locais públicos e privados de uso coletivo:
Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No caso de reincidência: multa no valo de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).

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