sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Conceitos importantes

Estabelecidos pelo Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999 (art. 3º, I e
4°), que foi alterado pelo Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
2.1 Deficiência
É todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz
prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na
compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato
com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades
comuns às outras pessoas. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou
tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.
A Lei nº 13.465, de 12 de Janeiro de 2000, estabelece o conceito de pessoa
portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
2.2 Deficiência física
É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, não abrangendo as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art.
5°, § 1°, alínea ‘a’, do Decreto 5.296/04).
Apresenta-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida.
2.3 Deficiência mental
É o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
- comunicação;
- cuidado pessoal;
- habilidades sociais;
- utilização dos recursos da comunidade;
- saúde e segurança;
- habilidades acadêmicas;
- lazer; e
- trabalho.
(art. 5°, § 1°, alínea ‘d’, do Decreto 5.296/04).
2.4 Deficiência visual
- Cegueira: a acuidade visual* é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica;
- Baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica;
- Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o;
- Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (art. 5°, § 1°, alínea
‘c’, do Decreto 5.296/04).
*A acuidade visual é a nitidez da visão, a qual varia da visão completa à ausência de visão.
Normalmente, a acuidade visual é medida em uma escala que compara a visão da pessoa a
6 metros com a de alguém que possui uma acuidade visual máxima.
2.5 Deficiência auditiva
É a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis* (dB) ou mais, aferida
por audiograma** nas freqüências*** de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (art.
5°, § 1°, alínea ‘b’, do Decreto 5.296/04).
*Decibéis: Unidade que mede a intensidade de um som.
**Audiograma: Representação gráfica que mostra as freqüências especificas e os
níveis de intensidade que a pessoa ouve em cada ouvido.
***Freqüência: uma grandeza física associada a movimentos de ondas.
2.6 Deficiência múltipla
É a associação de duas ou mais deficiências (art. 5°, § 1°, alínea ‘e’, do Decreto
5.296/04).
2.7 Pessoa com mobilidade reduzida
É aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente
ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
NÃO se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência.
(art. 5°, § 1°, inciso II, do Decreto 5.296/04).

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