sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Outros direitos

11.1 Interprete de libras para atendimento em repartições públicas
- Lei Estadual 10.379/91 (art. 2º)
Determina que “o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua brasileira de sinais”.
11.2 Cardápios em braile
Lei Municipal 8.616/03 (art. 261, I)
Estabelece que hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares ou similares deverão fornecer cardápio em braile aos clientes portadores de deficiência visual.
11.3 Documento de identificação especial para deficientes
- Decreto Estadual 39.513/98
Instituiu a Carteira de Identificação Especial dos portadores de deficiência mental, que é expedida pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública,através da Coordenadoria de Orientação a Pais/Responsáveis por Pessoas Portadoras de Deficiência, à vista de laudo médico, diagnóstico clínico e especificação dos cuidados especiais que deverão ser dispensados ao seu portador.
A Carteira de Identificação Especial conterá o número de identificação e os seguintes dados do portador: registro geral da Carteira de Identificação Civil; nome completo; data de nascimento; fotografia; endereço e telefone residencial;diagnóstico clínico; limitações; tipo sanguíneo e cuidados especiais necessários.
11.4 Benefício legal do deficiente em relação ao patrimônio de seus pais falecidos
- Lei Federal 10.050/00
Altera o art. 1.611 do Código Civil Brasileiro e incluir o § 3º, estabeleceu que, na falta do pai ou da mãe, estende-se ao filho portador de uma deficiência que o impossibilite para o trabalho o benefício do direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a ser inventariado, sem prejuízo de sua participação na herança.
11.5 A preferência na aquisição da casa própria para o portador de deficiência física permanente
- Lei Estadual 11.048/93, art. 2º
Estabelece que serão reservadas preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas de habitações populares financiados pelo Poder Público. Para exercer o direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente e preencher, conforme o artigo 3°, as seguintes condições: ser portador de deficiência física permanente, comprovada por
laudo médico oficial; ser residente e domiciliado há pelo menos 03 (três) anos no município em que pretenda adquirir unidade habitacional; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa.
- Lei Estadual 15.392/04
Prevê que serão preferencialmente reservados às pessoas idosas ou portadoras de deficiência, apartamentos que estejam localizados no andar térreo de edifícios residenciais construídos pelo Estado, desde que destinados a famílias (sendo vedada sua utilização comercial) e que sejam financiados por programas habitacionais. O objetivo é minimizar as dificuldades de locomoção.
11.6 Adequação de agências bancárias para o atendimento
- Lei Estadual 13.738/00
Determina que as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em Braille e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual. O art. 2º dessa lei determina o prazo de sessenta dias para a sua regulamentação, o que ainda não foi feito.
11.7 Dispensa do laudo de perícia medica se a pessoa possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
- Decreto 41.414/00
Determina que seja dispensado o laudo de perícia médica se a pessoa já possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida no Estado, com a especificação do tipo de veículo, bem como suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Detran/MG na CNH”.
12. O que fazer caso os direitos dos portadores de deficiência forem descumpridos Deve-se procurar um advogado e representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
Para direitos do trabalho pode-se procurar também a Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MG) ou o Ministério Público do Trabalho.

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