sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Isenção de Tributos

10.3 IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Lei Federal 8.989/95 (alterada pela Lei Federal 10.182/01)
Determina (art. 1º, inciso IV) que são isentos de pagamento desse imposto os automóveis adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que não possam dirigir automóveis comuns. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, conforme o art. 5º. A lei determina, ainda, em seu art. 2º, (alterado pela Lei Federal 10.690/03), que esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos. O art. 3º dispõe que a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos previstos nessa lei.
- Lei Federal 10.754/03
A isenção da tributação de IPI foi estendida, para as pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, direta ou por intermédio de seu representante legal (art. 1°- IV). A grande inovação foi justamente a dispensa, pelo texto legal, da exigência de que a condução do veículo seja feita pelo próprio portador de deficiência, ampliando com isso, os destinatários. Em outras palavras, o portador de deficiência visual, por exemplo, pode adquirir um veículo automotor com isenção de IPI, elegendo outra pessoa como condutora. Porém, a
crítica recai na ausência de previsão da extensão desses benefícios também para os
deficientes auditivos.
- Instrução Normativa n° 422, de 12 de agosto de 2004, formulada pela Secretaria da
Receita Federal (art. 2°).
Disciplina a permissão às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, mesmo menores de dezoito anos na aquisição de veículos isentos da cobrança de IPI. O art. 3° dispõe que, quando a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o próprio condutor do veículo, por qualquer motivo, o automóvel deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo requerente, podendo ser indicados até 03 (três) condutores,permitida a substituição.
10.4 Imposto de Renda
- Lei Federal 8.687, de 20 de julho de 1993.
Retira da incidência do Imposto de Renda os benefícios percebidos por doentes mentais. Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio,montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. (art. 1º).
A isenção do IR não se estende aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios anteriormente citados. (art. 2º).

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