- Lei Federal 8.742/93
Define, em seu art. 1º, a assistência social como sendo um direito do cidadão e dever do Estado e possui como objetivo, dentre outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
A Lei garante 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (cuja renda mensal per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo). Para ter acesso ao benefício deve-se comprovar incapacidade para a vida independente e para o trabalho, através de laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do SUS ou INSS.
O benefício não poderá ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social, salvo o da assistência médica.
"O Mestre na arte da vida faz pouca distinção entre o seu trabalho e o seu lazer, entre a sua mente e o seu corpo, entre a sua educação e a sua recreação, entre o seu amor e a sua religião. Ele dificilmente sabe distinguir um corpo do outro. Ele simplesmente persegue sua visão de excelência em tudo que faz, deixando para os outros a decisão de saber se está trabalhando ou se divertindo. Ele acha que está sempre fazendo as duas coisas simultaneamente." Zen-Budista
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