sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direito ao trabalho

8.1 Concursos públicos (sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas, União, Estados, municípios e Distrito Federal)
- Constituição Federal (art. 37, inciso VIII)
Prevê a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência.
- Lei Federal 8.112/90 (art. 5º)
Reserva um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão.
A- Concursos públicos federais
Concursos realizados no âmbito da União Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista públicas, autarquias federais, fundações públicas federais e a própria União Federal,Reserva de até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de
deficiência.
8.2 Programa federal de apoio à qualificação profissional da pessoa com deficiência
- Decreto Federal 219/91
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho (Plante).
O “Plante” tem como uma das finalidades o favorecimento da ajuda mútua entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão de obra. Esse programa prevê ações direcionadas à realização de projetos especiais destinados aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente.
Esse Decreto, porém, se restringe a atender a pessoa portadora de deficiência física, nada dizendo com relação a outros tipos de deficiência.
8.3 Direito de realizar estágio durante o curso
- Lei Municipal 8.749/04
Busca assegurar o acesso ao estágio, facilitando a inserção da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho. De acordo com o art. 1° da mesma lei, ficam reservadas 5% das vagas destinadas a estagiários, em órgão da administração pública direta e indireta do Município, para os portadores de deficiência (as que se enquadrem no conceito trazido pela Lei 6.661/94*). A lei assegura também, a realização de todas as adaptações necessárias ao desempenho das atividades a
serem realizadas pelo estagiário.
*Lei 6.661/94: pessoa portadora de deficiência seria aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de natureza psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
8.4 Cotas de vagas em empresa privada
- Lei Federal nº 8.213/91 (art. 93)
Prevê que qualquer empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
O percentual a ser aplicado é sempre proporcional ao número total de empregados das empresas, desta forma:
I - 100 até 200 empregados: 2%.
II - de 201 a 500: 3%
III - de 501 a 1000: 4%
IV - de 1001 em diante: 5%
8.5 Salários e critério de admissão
- Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXI)
Prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do empregado em virtude de portar deficiência.
8.6 Habilitação e a reabilitação profissional
É o processo que permite a pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho.
Quota de reserva de empregos públicos ou privados não se destina a qualquer deficiente, mas aqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
- Lei Federal nº 8.213/91
Art. 89, parágrafo único, alínea “a”: Determina que a reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução de capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional.
Art. 91: prevê a concessão de auxílio à habilitação e reabilitação profissional para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho,deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
8.7 Dispensas nas empresas privadas
- Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 93)
Determina que o portador de deficiência não pode ser dispensado, sem justa causa,das empresas privadas. A dispensa só pode ocorrer nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador de deficiência tem, assim,uma estabilidade por prazo indeterminado.
8.8 A jornada de trabalho do responsável pelos cuidados da pessoa portadora de deficiência
- Lei Estadual nº 9.401/86 (art. 1º e 3º) e Decreto 27.471/87
“Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”. Tal benefício é concedido por seis meses, podendo ser renovado por igual período, de acordo com a necessidade.

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