sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direito à saúde

7.1 Informações do médico sobre sua deficiência e sobre as conseqüências que ela traz.
- Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, parágrafo único, II)
Assegura esse direito a qualquer pessoa. Isso inclui informações sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente, no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiências.
7.2 Habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência
O Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados. Conforme a Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”); o Decreto Federal 3.298/99 (art. 17, 18, 21 e 22) e Lei Federal 8.213/91 (art. 89) regulamentada pelos Decretos 3.048/99 e 3.668/00.
7.3 Atendimento domiciliar
O direito a atendimento domiciliar de saúde é assegurado ao portador de deficiência física grave se ele não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde,pela Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, inciso II, alínea “e”) e pelo Decreto Federal 3.298/99 (art. 16, inciso V).
7.4 Caso não haja serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora
- Lei Federal 7.853/89 (art. 2º, inciso II, alínea “e”)
Assegura o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.
7.5 Prioridade e adequação ao tratamento aos portadores de deficiência
- Decreto Federal 3.298/99
Estabelece que os órgãos responsáveis pela saúde devam dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência, é o que determina que prevê também a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados, voltados para o atendimento à saúde e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência.
- Lei Federal 10.216/01
Cuida da proteção e dos direitos da pessoa portadora de deficiência mental e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Os direitos e proteção das pessoas acometidas de transtorno mental são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, opção política,nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e à gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno ou qualquer outro fator. (art. 1).
7.6 Órteses e próteses
- Decreto Federal 3.298/99 (art. 18, 19 e 20)
O portador de deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses(auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais), a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
7.7 O direito a medicamentos
- Lei Federal 8.080/90 (art. 6, VI)
Determina que a pessoa tenha o direito de obter do Poder Público os medicamentos necessários ao tratamento mediante apresentação de receita médica. Se não forem fornecidos, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública.
7.8 Providências que podem ser tomadas em caso da deficiência ocorrer por erro médico
O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades listadas no final desta cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização, se ficar comprovado que houve realmente erro médico.
7.9 Atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado em instituição hospitalar
- Decreto Federal 3.298/99 (art. 26)
Assegura o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de garantir sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
7.10 Plano de saúde
- Lei Federal 9.656/98 (art. 14)
Estabelece que não pode haver impedimento de participação dos portadores de deficiência nos planos ou seguros privados de assistência à saúde.

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