sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

O direito à educação

6.1 Direito à educação pública
Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, à educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido na Lei Federal 9.394/96, no Decreto 3.298/99 (art. 24) e também na Lei nº 7.853/89 (art. 2º).
6.2 Vagas escolares
- Lei Municipal 6.701/94
Garante vagas escolares para os alunos portadores de deficiências nas escolas regulares e especiais do município de Belo Horizonte. Os alunos portadores de deficiências serão atendidos na rede pública municipal ou em escola particular conveniada, conforme previsto no art. 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
6.3 Adequação da escola
- Lei Federal 9.394/96 art. 58 § 1º
Havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando ao atendimento eficaz da pessoa com deficiência.
- Decreto 5.296/04 art. 24
Define que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
- Lei Municipal 6.590/94
Dispõe sobre a implantação de ensino especial nas escolas públicas municipais e determina que o município adote sistema especial de ensino nas escolas da rede pública municipal, objetivando a plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos e mentais e a superdotados. O sistema especial de ensino abrangerá o pré-escolar e todo o primeiro grau, com reciclagem de seus professores e servidores e dotação de infra-estrutura física e de equipamentos adequados à
satisfação das exigências dessa lei, devendo ser ampliado até que atenda integralmente a todos os seus destinatários residentes no município.
6.4 Os direitos e os benefícios do aluno com deficiência (voltar)
O aluno com deficiência tem os mesmos direitos que os demais alunos, incluindo
material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. (Decreto Federal
nº 3.298/99, no seu art. 24, V).
6.5 Os professores e o conhecimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
- Lei Federal 10.436/02
Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais, devendo ser garantidas formas de apoiar o uso e a difusão da mesma, além de prever atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por parte das instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.
- Lei Estadual 10.379/91, art. 3º
Determina que “fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino,estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais”.
- Lei Municipal 8.122/00
Acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei 8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a Língua Brasileira de Sinais seja reconhecida como linguagem oficial no município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O executivo também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à
informação.
- Lei Municipal 9.078/05
Assegura o conhecimento e a difusão da Língua Brasileira de Sinais, do Sistema Braille, bem como a provisão de recursos tecnológicos e de equipamentos que favoreçam o atendimento às necessidades educacionais específicas de alunos com deficiências sensoriais, motoras ou múltiplas na Rede Municipal de Educação.
6.6 Educação profissional (voltar)
- Lei Federal 9.394/96 (art. 59, IV) e Decreto nº 3.298/99 (art. 28)
Asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação de material pedagógico,
equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais
especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.
- Lei Estadual 11.944/95
Estabelece critérios para a implantação de centros profissionalizantes (previstos no
art. 224 da Constituição Estadual). O art. 1º determina que os centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos, deverão ser instituídos de acordo com as demandas regionais e locais. Esses centros desenvolverão: programas de estágio ou outra forma de treinamento remunerado
para os portadores de deficiência e para os acidentados no trabalho em processo de
aprendizagem; inserção de seus formandos no mercado de trabalho;acompanhamento de seus egressos durante o período de adaptação profissional. O ingresso nos programas de capacitação para o trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e orientação vocacional para aqueles que apresentem disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no
mercado de trabalho. Será precedido também de relatório médico que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho. O Sistema Nacional de Empregos – SINE participará do encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho.
- Lei Municipal 5.935/91
Dispõe sobre a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência. Determinando que essas oficinas públicas (previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município) deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e manterão cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro, bombeiro, eletricista, marceneiro e serralheiro.
Compete à Secretaria Municipal de Educação instalar e manter as oficinas públicas,realizar os processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina, realizar avaliações contínuas dos portadores de deficiência matriculados nas oficinas,objetivando sua capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos considerados
profissionalmente capacitados.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de programa específico, encaminhar ao mercado de trabalho os portadores de deficiência habilitados pelos cursos profissionalizantes.
A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos nas oficinas, inclusive avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos cursos oferecidos.
6.7 Educação superior (voltar)
- Lei Federal 9.394/96 (art. 44) e Decreto 3.298/99 (o art. 27)
Como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à educação superior,tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades. Essas modalidades são:
- Cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
- Curso de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
- Curso de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e
- Cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
- Lei Estadual 15.259, de 27 de Julho de 2004.
Instituiu a reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e na Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) para portadores de deficiência. Segundo o inciso III do art. 3º dessa mesma lei, ficam garantidos 5% das vagas para os candidatos com deficiência. A referida legislação também garante, em seu art. 7º, que serão cumpridos todos os requisitos de acessibilidade para adequar os serviços didático-pedagógicos e administrativos às necessidades do aluno. Esse artigo ainda dispõe que tais instituições deverão promover a capacitação dos
recursos humanos e realizar as adaptações necessárias em sua infra-estrutura, de modo a possibilitar a plena integração do aluno portador de deficiência à vida acadêmica.
6.8 Condições pra realização de provas ou exames de seleção (voltar)
- Decreto 3.298/99 (art. 27)
Estabelece que as instituições de ensino devam oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência.
- Lei Estadual 14.367, de 19 de julho de 2002
Determina que as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação deverão assegurar ao portador de necessidades especiais as condições para sua participação em processo seletivo para ingresso nos cursos por elas oferecidos. O art. 2° dessa mesma lei dispõe uma série de condições mínimas para proporcionar o devido ao atendimento especial aos candidatos. Assim, assegura a realização de provas em Braille, salas de fácil acesso, eliminação de barreiras arquitetônicas, intérpretes de língua de sinais, entre outros direitos devidamente
elencados nessa legislação no intuito de proporcionar apoio físico, verbal e instrucional do candidato na realização dos testes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário