sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Acessibilidade do pessoas com necessidades especial/deficiência física a cinemas, museus, estádios entre outros ambientes públicos

- Lei Federal 10.098/00, art. 23 (regulamentada pelo Decreto 5.296/04)
Estabelece a acessibilidade de forma ampla. Segundo seu, os teatros, cinemas,auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas. Esses lugares deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas.
- Decreto Federal 3.298/99, art. 53
Determina que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar, pertencentes à administração pública federal,disporão de espaços reservados para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, e seu acompanhante.
- Lei Estadual 11.666/94, art. 3º, IX
Assegura o direito a local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea nos edifícios de uso público, como auditórios,anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção.
- Lei Municipal 7.556/98
Dispõe sobre instalações especiais para a pessoa portadora de deficiência física em estabelecimentos de lazer e determina que a casa de espetáculo, o cinema, o teatro e o estabelecimento similar reservarão 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para a pessoa portadora de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos.
- Lei Municipal 9.078/05, art. 17
Assegura às pessoas cegas e com baixa visão, mesmo que acompanhadas de cães-guia, o ingresso e a permanência em qualquer local público, em ambientes de lazer e cultura, meios de transportes, ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde ou qualquer local que necessitem.
Será considerada violação dos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou restrição ao acesso de pessoas cegas ou com baixa visão, aos locais aos quais outras pessoas tiverem direito ou permissão de acesso. Tal violação, segundo o art.
17, também da Lei 9.078/05, implicará a notificação e interdição do estabelecimento,até que cesse a discriminação.

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