sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direito de ir e vir do surdo

- Lei Federal 8.160/91
Torna obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Surdez” em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Já a utilização do “Símbolo Internacional de Surdez” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva é proibida (art. 1º, 2º e 3º).

Nenhum comentário:

Postar um comentário